“Contribuição assistencial não pode ser confundida com imposto sindical”
Ação em julgamento no Supremo Tribunal Federal segue suspensa desde o final de abril com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
No último mês, muitas dúvidas surgiram na base em função de um julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal) onde os ministros discutem a possibilidade de fixação de contribuição assistencial decidida em assembleia como forma de custeio da negociação coletiva. Na categoria, ela é chamada de contribuição negocial porque existe única e exclusivamente em função dos processos negociais que os sindicatos estabelecem com as empresas.
A contribuição assistencial não pode ser confundida com a contribuição ou imposto sindical. Ela nunca foi obrigatória e sempre foi fixada em função de conquistas para os trabalhadores. Já o imposto sindical, historicamente combatido pelo Sindicato e pela CUT, deixou de ser obrigatório a partir da reforma Trabalhista de 2017. O julgamento em questão não é capaz de alterar nenhum ponto da reforma Trabalhista, como tornar o imposto obrigatório, e nada afeta a vida dos trabalhadores.
A contribuição assistencial ou negocial é aprovada de maneira democrática pelos trabalhadores nas assembleias e devida pelo conjunto de trabalhadores, já que todos se beneficiam das conquistas sociais e econômicas alcançadas nas negociações coletivas.
Os trabalhadores sabem o quanto os acordos e convenções impactam de maneira positiva em suas vidas, como as negociações de data-base e da PLR, por exemplo, e a importância de ter um sindicato forte, combativo e representativo.
Julgamento
Cinco ministros já votaram para que os sindicatos possam fixar as contribuições assistenciais/negociais, desde que aprovadas em assembleias e com possibilidade de manifestação de oposição nestas assembleias, faltando apenas um voto para que essa posição seja confirmada. Em razão do pedido de vista pelo ministro Alexandre de Moraes no final de abril, o julgamento foi suspenso, devendo retornar em até 90 dias.
Entenda
• O antigo imposto sindical, previsto no artigo 582 da CLT, era cobrado de todos os trabalhadores, geralmente no mês de março de cada ano, independentemente de filiação. Equivalia a um dia de trabalho por ano. Também havia cobrança para as entidades patronais, com base no capital social das empresas. Com a reforma Trabalhista em 2017, o pagamento deste imposto passou a ser facultativo.
• O STF está prestes a mudar seu entendimento sobre a contribuição assistencial no julgamento dos Embargos opostos no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.018.459, e não sobre o imposto sindical, como alguns veículos de imprensa insistem em dizer que é, para admitir a cobrança da contribuição assistencial a todos os trabalhadores, uma vez que está prevista no artigo 513 – E, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), desde 1946.
No último mês, muitas dúvidas surgiram na base em função de um julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal) onde os ministros discutem a possibilidade de fixação de contribuição assistencial decidida em assembleia como forma de custeio da negociação coletiva. Na categoria, ela é chamada de contribuição negocial porque existe única e exclusivamente em função dos processos negociais que os sindicatos estabelecem com as empresas.
A contribuição assistencial não pode ser confundida com a contribuição ou imposto sindical. Ela nunca foi obrigatória e sempre foi fixada em função de conquistas para os trabalhadores. Já o imposto sindical, historicamente combatido pelo Sindicato e pela CUT, deixou de ser obrigatório a partir da reforma Trabalhista de 2017. O julgamento em questão não é capaz de alterar nenhum ponto da reforma Trabalhista, como tornar o imposto obrigatório, e nada afeta a vida dos trabalhadores.
A contribuição assistencial ou negocial é aprovada de maneira democrática pelos trabalhadores nas assembleias e devida pelo conjunto de trabalhadores, já que todos se beneficiam das conquistas sociais e econômicas alcançadas nas negociações coletivas.
Os trabalhadores sabem o quanto os acordos e convenções impactam de maneira positiva em suas vidas, como as negociações de data-base e da PLR, por exemplo, e a importância de ter um sindicato forte, combativo e representativo.
Julgamento
Cinco ministros já votaram para que os sindicatos possam fixar as contribuições assistenciais/negociais, desde que aprovadas em assembleias e com possibilidade de manifestação de oposição nestas assembleias, faltando apenas um voto para que essa posição seja confirmada. Em razão do pedido de vista pelo ministro Alexandre de Moraes no final de abril, o julgamento foi suspenso, devendo retornar em até 90 dias.
Entenda
• O antigo imposto sindical, previsto no artigo 582 da CLT, era cobrado de todos os trabalhadores, geralmente no mês de março de cada ano, independentemente de filiação. Equivalia a um dia de trabalho por ano. Também havia cobrança para as entidades patronais, com base no capital social das empresas. Com a reforma Trabalhista em 2017, o pagamento deste imposto passou a ser facultativo.
• O STF está prestes a mudar seu entendimento sobre a contribuição assistencial no julgamento dos Embargos opostos no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.018.459, e não sobre o imposto sindical, como alguns veículos de imprensa insistem em dizer que é, para admitir a cobrança da contribuição assistencial a todos os trabalhadores, uma vez que está prevista no artigo 513 – E, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), desde 1946.